JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.017

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.017, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstância judicial desfavorável. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus. II. Questão em discussão 2 As questões em discussão são a concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a mitigação de regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A existência de depoimentos de que o agravante seria o encarregado habitual de buscar as drogas no esconderijo impede a concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A grande quantidade de drogas (mais de 80 kg de maconha) foi considerada circunstância judicial desfavorável, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (HC 259017 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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