JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 94.875

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
08/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 94.875, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 08/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA AJUIZADA ANTES MESMO DO EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP). POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional o trancamento da ação penal pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade, ou abuso de poder (HCs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatoria do ministro Marco Aurélio). 2. No caso, a denúncia descreveu com suficiência os fatos supostamente ilícitos, não sendo exigível o grau de detalhamento requerido na impetração. Denúncia que permitiu ao acusado, então, o mais amplo exercício do direito de defesa. Pelo que não é de ser considerada como fruto de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. Noutros termos, o órgão acusatório não precisou aguardar a elaboração de um laudo pericial para enxergar, desde logo, nos elementos de prova então colhidos (inclusive depoimento testemunhal), a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito. 3. O quadro empírico tracejado pelas instâncias originárias da causa não permite enxergar uma flagrante ausência de justa causa para a abertura da ação penal. Isso porque há indícios de que o paciente mantinha em depósito e expunha à venda (inclusive com o auxílio da internet) mercadorias que "deveria saber" ser produto de crime. O que, em linha de princípio, preenche as coordenadas do § 1º do art. 180 do Código Penal. Presença de elementos concretos, de natureza indiciária, apontando o acusado como o autor do delito de receptação qualificada, descrito na inicial acusatória. Simples imputação que é de ser apreciada pelo Juízo natural da causa. 4. Ordem denegada. (HC 94875, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-02 PP-00229)
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