JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.433

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
22/03/2013

STF – HABEAS CORPUS 103.433, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 22/03/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Questionamento de matéria ainda não analisada na instância antecedente, o que inviabiliza o seu conhecimento por este Supremo Tribunal, sob pena de contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de atuação jurisdicional quando a decisão impugnada por meio de habeas corpus ainda não tenha sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Pedido prejudicado em razão da rejeição definitiva dos embargos de declaração opostos na instância antecedente em data posterior à impetração da presente ação. 4. Habeas corpus prejudicado. (HC 103433, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013)
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