- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
STF – HC 213.136, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REALIZAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.719, DE 2008. RENOVAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial de inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 2. Não cabe renovar interrogatório, realizado validamente em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 2008, que alterou o art. 400 do CPP, em observância ao princípio do tempus regit actum —art. 2º do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213136 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
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