JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.380.560

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

STF – ARE 1.380.560, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DA CUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. INTERESSE LOCAL PREPONDERANTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que “compete aos municípios legislar sobre organização de serviços públicos de interesse local, entre os quais o transporte coletivo”. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1380560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
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