- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STF – AI 541.781, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 13/08/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE PREVISTO EM NORMA CONVENCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O art. 7º, XIII, apenas determina “duração do trabalho normal não superior a oito horas e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. É evidente que dispositivo não exauriu a matéria, deixando espaço para a legislação infraconstitucional e para as normas convencionais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula do acordo coletivo em detrimento do art. 60 da CLT. Entendeu-se que nesses casos o aludido dispositivo não seria aplicável. Assim, se existe ofensa direta, esta se deu ao art. 60 da CLT e não à Constituição federal. 3. Esta Corte não veda a possibilidade de revisão das normas convencionais à luz da legislação infraconstitucional, entretanto, a análise da incidência de eventual inobservância de disposições legais não se inclui no âmbito de atuação do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 541781 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)
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