JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.369.431

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STF – ARE 1.369.431, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Recursos contra expedição de diploma. Julgamento conjunto. Intempestividade dos recursos extraordinários. Interposição fora do tríduo legal. Súmula nº 728/STF. Princípio da especialidade. Prazo recursal. Súmulas nºs 284 e 287 do STF. Argumentos não infirmados. Não provimento. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em 22/11/21, segunda-feira, sendo que o recurso extraordinário foi protocolado em 26/11/21, sexta-feira, quando já havia transcorrido o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 281 do Código Eleitoral e em descompasso com a previsão da Súmula nº 728/STF. 2. In casu, os recursos especiais e os posteriores embargos nos autos de recursos contra expedição de diploma que resultaram na subtração do mandato do ora agravante foram julgados em conjunto, conforme se verifica nos acórdãos do TSE e nas respectivas atas de julgamento, não havendo, portanto, decisão “mais recente”. 3. A deficiência das razões do agravo, dissociadas da fundamentação desenvolvida por ocasião do juízo negativo de admissibilidade proferido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1369431 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022)
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