JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 38.529

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

STF – RMS 38.529, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. RESGUARDO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RITO ESPECIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE CONCILIA COM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ao agravante foi adequadamente assegurado o exercício do direito de defesa, inclusive com a assistência de advogado, facultado sempre o acompanhamento dos atos instrutórios realizados no curso do processo administrativo disciplinar. 2. O debate em torno da observância da proporcionalidade na dosimetria da sanção disciplinar pressupõe reapreciação de aspectos fáticos, medida inadmitida na via estreita do remédio heroico, ação cujo rito especial demanda prova literal e pré-constituída. Precedentes desta Suprema Corte. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RMS 38529 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022)
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