JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.384.674

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
10/11/2022

STF – ARE 1.384.674, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 10/11/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes acerca do pedido de absolvição do recorrente, tendo em vista a alegação de ausência de materialidade do crime de estupro, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via processual eleita. Noutros termos: à falta de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, tampouco seria possível cogitar de concessão de habeas corpus de ofício. 2. A orientação desta Corte é no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1384674 TPI-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022)
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