JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.210

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.210, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, para a incidência do princípio da insignificância, é necessária a satisfação cumulativa de alguns requisitos, como (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) a nenhuma periculosidade social da ação, (3) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152, rel. min. Celso de Mello, DJe-104 de 05.06.2009). Ocorre que, no caso, não há como se afirmar que o valor dos bens que o paciente tentou subtrair é, de fato, ínfimo, conforme sustentado na inicial, uma vez que o impetrante não juntou nenhum documento que evidencie o valor de tais objetos, sendo que nem mesmo a inicial fornece essa informação. Ordem denegada. (HC 102210, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00614)
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