JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 378.629

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/11/2010
Data de publicação
17/12/2010

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 378.629, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/11/2010, p. 17/12/2010

Ementa

Embargos de declaração em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Inovação no recurso de embargos de declaração. Inadmissibilidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Imediata baixa dos autos. (AI 378629 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2010, DJe-248 DIVULG 16-12-2010 PUBLIC 17-12-2010 EMENT VOL-02453-01 PP-00150)
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