JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 220.283

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

STF – RHC 220.283, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 2. Pena-base adequadamente fixada com arrimo nas circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, porque considerados desfavoráveis ao paciente os vetores judiciais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime. 3. Reprimenda estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 220283 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 19-10-2022 PUBLIC 20-10-2022)
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