JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.443

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

STF – ACO 2.443, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO NOS CASOS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE EM PROL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença 2. A Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. 3. Agravo interno provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (ACO 2443 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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