JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.626

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/03/2011

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.626, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/03/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento decidido monocraticamente. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Matéria atinente à correta nomenclatura da taxa de coleta de lixo objeto do recurso. Inviabilidade de alteração do julgado, da forma como pretendida pelo agravante. 1. Todos os anteriores julgamentos proferidos nos autos reconheceram a inconstitucionalidade da instituição do tributo denominado “taxa de coleta de lixo e limpeza pública”. Pretendido reconhecimento de que, em verdade, é objeto da ação a “taxa de coleta domiciliar de lixo”. Impossibilidade. 2. Não há, nas peças trasladadas para este recurso de agravo de instrumento, elementos que permitam auferir o alegado equívoco quanto à apreciação da constitucionalidade de um dos tributos objeto da demanda. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 556626 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-01 PP-00171)
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