JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.075

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STF – SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.075, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 717075 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-02 PP-00330)
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