JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 220.502

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
24/02/2023

STF – RHC 220.502, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processo penal. Suposta prática dos crimes do art. 2º, caput, c/c os §§ 3º e 4º, inciso II; do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13; do art. 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 9.613/98; e dos arts. 299, 304 e 312 do Código Penal. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Repetição dos fundamentos veiculados na inicial do recurso ordinário. Agravo não provido. 1. No caso, o agravante foi apontado como um dos líderes de organização criminosa “constituída para fraudar licitações e contratações públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo, por intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão – AMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e administração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19”. 2. Conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[é] idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa” (HC nº 131.221/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/3/16). 3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do recurso ordinário, não apresentando elementos capazes de afastar os fundamentos lançados na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (RHC 220502 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)
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