JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.917

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
16/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 98.917, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 16/05/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Furto simples. Trancamento da ação penal. Princípio da Insignificância. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. No que tange à tese aventada pela impetrante de aplicação do postulado da insignificância ao delito praticado pelo paciente, muito embora este Supremo Tribunal, em casos similares, tenha reconhecido a possibilidade de aplicação desse princípio, as circunstâncias peculiares do caso concreto afastam a possibilidade de se acatar a tese de irrelevância material da conduta, não obstante a reduzida expressividade financeira do produto que foi subtraído. 2. Ordem denegada. (HC 98917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-01 PP-00076)
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