JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.317

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
24/03/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.317, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 24/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 543-A, §5°, CPC. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, 1ª PARTE, DO CPC. 1. Os presentes embargos são mera reiteração do anterior. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 2. Inaplicabilidade do art. 543-A, §5°, do CPC, pois no julgamento do AI 664.567-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.09.2007, este Tribunal fixou orientação no sentido de que a Lei 11.418/06 somente seria exigida quando a intimação do acórdão recorrido tenha se realizado após a publicação da Emenda Regimental 21, desta Corte, ocorrida em 03.5.2007. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. Segundos embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa à parte embargante de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC. (RE 573317 AgR-ED-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00246)
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