JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.304

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
08/04/2011

STF – HABEAS CORPUS 105.304, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 08/04/2011

Ementa

Habeas Corpus. 2. Prisão. Alegada falta de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. Inocorrência. 3. Pedido de prisão domiciliar considerado o grave estado de saúde do paciente. Falta de situação excepcional a justificar o pleito. Estado de saúde estável. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido. (HC 105304, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011)
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Habeas corpus. 2. Pedido de progressão para cumprimento de pena em regime aberto. Impossibilidade. Paciente que não reúne requisitos para obtenção do benefício. 3. Pedido de prisão domiciliar, considerado o grave estado de saúde do paciente. Circunstância não demonstrada nos autos. 3. Ordem denegada. (HC 110417, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 05-03-2012 PUBLIC 06-03-2012)

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Habeas Corpus. 2. Alegada falta de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, para negar à paciente e aos corréus o direito de apelar em liberdade. Inexistência. 3. Ordem indeferida. (HC 105011, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-243 DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 PP-00194)

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