- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 02/08/2023
STF – INQ 3.515, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 06/06/2023, p. 02/08/2023
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. APLICAÇÃO AO CASO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SEGUNDA TURMA NO JULGAMENTO DO MS Nº 28.801-AGR-QO/DF. ADMISSÃO DE ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. 1. “O Ministro sucessor, inclusive quando Relator, poderá proferir voto se, após iniciado o julgamento – e mesmo tendo sido proferido voto do Ministro que veio a ser sucedido –, surgir fato novo não antes apreciado e cuja análise seja admitida no feito, mediante manifestação que trate do fato superveniente e de sua influência no processo, eventualmente instituindo-se votação por capítulos” (MS nº 28.801-AgR-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, j. 08/11/2022, p. 17/02/2023). 2. No caso, admite-se a análise de fato superveniente, a ser procedida pelo Ministro sucessor na relatoria, ainda que existente voto anteriormente proferido pelo Ministro sucedido. 3. Questão de ordem acolhida. (Inq 3515 ED-QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 06-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)
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