JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 104.704

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
11/04/2011

STF – HABEAS CORPUS 104.704, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 15/03/2011, p. 11/04/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CP, ART. 110, § 1º). PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES NA SENTENÇA. REDUÇÃO PARA 2 ANOS NA APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTE DO STF. 1. O § 1º do artigo 110 do Código Penal dispõe que “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. 2. A pena a ser considerada no cálculo da prescrição intercorrente, entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado, é, no caso sub judice, a de dois anos, fixada na apelação exclusiva da defesa e não a de dois anos e dois meses, imposta na sentença. Precedente: HC 96.009, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 15/05/2009). 3. In casu, entre a publicação da sentença, em 27/06/2005 – termo inicial do curso prescricional -, e o julgamento do recurso especial do paciente, em 1º/12/2009, transcorreu prazo superior aos quatro anos previstos no inciso V do art. 109 do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 5. Ordem CONCEDIDA para declarar extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (HC 104704, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-03-2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00209 RTJ VOL-00217-01 PP-00513)
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