JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.810

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
06/06/2011

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.810, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 06/06/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Recurso manifestamente inadmissível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Matéria pacificada nesta Suprema Corte. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que entende que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos. 2. Decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário que se encontra devidamente fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses das agravantes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 687810 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-02 PP-00253)
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