JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 304.864

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
07/06/2011

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 304.864, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 07/06/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Matéria criminal. Inexistência, na decisão obstativa do primeiro agravo regimental de omissões, contradições ou obscuridades autorizadoras do recurso. Primeiro agravo regimental intempestivo. Interposição via fax por equipamento não localizado na Secretaria deste Tribunal. Precedentes. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Questões adequadamente analisadas na decisão que negou seguimento ao primeiro agravo regimental. Inexistência, portanto de quaisquer dos vícios do art. 337 do RISTF. 2. A tempestividade do recurso é verificada a partir da data em que a petição foi apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria deste Tribunal, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados na petição do agravo de instrumento todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo. 4. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 5. Agravo regimental não provido. (AI 304864 AgR-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-01 PP-00050)
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