- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
STF – HC 221.579, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INCOGNOSCIBILIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração dos termos aduzidos na inicial do writ. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A ênfase ao tempo de custódia suportado pelo paciente, agora pronunciado ao Júri, constitui, em verdade, causa de pedir – excesso de prazo – que não foi submetida a prévio exame das Cortes antecedentes, sendo inviável a sua análise diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, quando inexistente flagrante ilegalidade, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instâncias. 4. Agravo regimental não conhecido. (HC 221579 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2023 PUBLIC 03-02-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.