JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.196

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
18/04/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.196, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 18/04/2011

Ementa

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuição destinada ao SENAI. Exação enquadrada no artigo 240 da Constituição Federal. Tributo instituído originariamente por decreto-lei. 3. Fenômeno da recepção. O modo da enunciação inaugural de texto normativo validamente produzido sob a égide de Constituição anterior é aspecto indiferente na aferição de sua eficácia diante do paradigma constitucional que o recepciona materialmente. 4. Compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Precedente do Plenário do STF. RE 396.266. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 839196 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-04-2011, DJe-073 DIVULG 15-04-2011 PUBLIC 18-04-2011 EMENT VOL-02505-01 PP-00261)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 839.196

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 05/04/2011

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuição destinada ao SENAI. Exação enquadrada no artigo 240 da Constituição Federal. Tributo instituído originariamente por decreto-lei. 3. Fenômeno da recepção. O modo da enunciação inaugural de texto normativo validamente produzido sob a égide de Constituição anterior é aspecto indiferente na aferição de sua eficácia diante do paradigma constitucional que o recepciona materialmente. 4. Compatibilidade com a Constit…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.368

Segunda Turma · Rel. JOAQUIM BARBOSA · j. 01/03/2011

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT (DESDOBRADAS DO SESI/SENAI). DESTINAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS 6.246/1994 E 9.403/1956. LEI 8.706/1993. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Como o objetivo da agravante é exonerar-se do pagamento dos tributos nos períodos de apuração que vêm se s…

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.580

Segunda Turma · Rel. JOAQUIM BARBOSA · j. 07/12/2010

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. VEICULAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, ao julgar o RE 396.266, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 27.02.2004. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 512580 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 …

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.247

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 04/06/2013

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF. 2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 610247 AgR,…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.365

Segunda Turma · Rel. ELLEN GRACIE · j. 08/02/2011

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI 1.166/197. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. 1. Legitimidade da Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, porquanto recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. Natureza tributária, daí a exigibilidade de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. 3.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.