JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.541

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
16/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 105.541, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 16/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO. Ante a envergadura do habeas corpus, cumpre julgá-lo em tempo razoável, com observância da preferência regimental. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo, impõe-se a concessão da ordem, devendo o alvará de soltura ser cumprido com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. A impetração de habeas corpus no Supremo, quando ainda está em curso idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça, não implica o prejuízo desta última. (HC 105541, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011)
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