JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 246.366

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 246.366, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Presente erro material, acolhem-se os embargos. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargante alega que houve equívoco no número do processo penal a ser trancado, bem como no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se referidos equívocos constituem vícios sanáveis por meio dos embargos. III. Razões de decidir 3. Presentes erros materiais, cabível o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o número do processo penal a ser trancado e fazer constar o de número 0010924-79.2014.8.14.0401. Prejudicado o pedido de desentranhamento do acórdão do agravo regimental interposto pela defesa, uma vez que a Secretaria Judiciária já realizou o ato. (HC 246366 ED-AgR-ED-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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