JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 26.336

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
06/03/2023

STF – MS 26.336, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. ALEGADO IMPEDIMENTO DE MINISTRO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 4. In casu, não restou demonstrado, pelo Impetrante, o prejuízo concreto da alegada participação do Ministro Dias Toffoli no julgamento do mandamus - vez que teve carga dos autos enquanto Advogado-Geral da União. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando não demonstrado prejuízo à defesa do impetrante, não se reconhece a nulidade do ato. 5. Embargos de declaração rejeitados. (MS 26336 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)
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