JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 206.865

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STF – HC 206.865, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. A reincidência específica em crimes hediondos impossibilita o deferimento do benefício do livramento condicional, nos termos em que dispõe o art. 83, V, do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 206865 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023)
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