JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.901

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STF – HABEAS CORPUS 108.901, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. PROVA DE CAUSA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO JUNTADA APÓS O RECURSO INADMITIDO – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento à liberdade de locomoção decisão monocrática que não conhece recurso especial, cabendo à parte interessada interpor agravo regimental, com a finalidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 626.358/MG firmou, por maioria, nova orientação jurisprudencial segundo a qual “pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário.” 3. O habeas corpus não é substitutivo recursal, razão pela qual a prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição de recurso deve ocorrer em agravo regimental contra a decisão monocrática que reconhecer a intempestividade do recurso especial. 4. Ordem denegada. (HC 108901, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
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