- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STF – EXT 1.744, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ARGENTINA. PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. CARÁTER EMINENTEMENTE INSTRUMENTAL DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. INVESTIGAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO, NO BRASIL, A TRÁFICO DE DROGAS. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. O extraditando não trouxe motivos suficientes para infirmar a decisão que manteve sua prisão preventiva para extradição, que é procedimental para o processo extradicional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 3. O pedido de extradição atende aos requisitos formais previstos na Lei de Migração e no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Argentina, de 15/11/1961, internalizado pelo Decreto nº 62.979, de 1968. 4. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e argentina. 5. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a 2 anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017). 6. A presença de familiares no Brasil não impede a extradição, de acordo com o enunciado nº 421 da Súmula do STF. 7. O Estado requerente assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017. 8. Extradição deferida. (Ext 1744, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)
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