- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STF – HABEAS CORPUS 104.864, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/06/2011
PENA-BASE – FIXAÇÃO. Em se tratando de corréus, o exame das circunstâncias judiciais ocorre ante o princípio constitucional da individualização da pena, descabendo simples repetição de palavras e fundamentos. CONCUSSÃO – CRIME DE MÃO PRÓPRIA. A concussão é crime de mão própria, praticado pelo servidor público. PENA-BASE – CULPABILIDADE INTENSA – MAJORAÇÃO DA PENA – EXACERBAÇÃO – ILEGALIDADE. A circunstância judicial retratada na culpabilidade não é suficiente à elevação da pena mínima prevista para o tipo em quatro anos, chegando-se a seis anos de reclusão, presente o balizamento de dois a oito anos.
(HC 104864, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00055)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.