- Relator(a)
- JOAQUIM BARBOSA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.500, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 07/06/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. Reconhecida a reincidência, a reprovabilidade do comportamento do agente é significativamente agravada, sendo suficiente para inviabilizar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Ausência dos requisitos para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 600500 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24-05-2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-02 PP-00258)
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