JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.749

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
14/06/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.749, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011

Ementa

E MENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Verificada a falta das peças obrigatórias ou de qualquer outra necessária ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF), o Relator está autorizado a negar seguimento ao agravo com base no art. 21, § 1º, do RISTF, e no art. 28, § 1º, da Lei 8.038/1990. II – O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, sendo dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (AI 824749 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-113 DIVULG 13-06-2011 PUBLIC 14-06-2011 EMENT VOL-02543-01 PP-00051)
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Ementa: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação. (AI 806824 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, DJe-151 DIVULG 05-08-2011 PUBLIC 08-08-2011 EMENT VOL-02561-02 PP-00340)

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