- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STF – MS 38.614, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023
EMENTA: Direito Administrativo. Agravo Interno em Mandado de Segurança. Declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Prescrição da pretensão punitiva. 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu a segurança, a fim de considerar nulos, em relação à impetrante, os efeitos dos proferidos pelo TCU, em razão da prescrição da pretensão punitiva. 2. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Precedentes: MS 32.201, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; MS 35.512 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Hipótese em que a Corte de Contas já tinha ciência de irregularidades no contrato desde 2009, mas não diligenciou para apurar a imputação de fraude à licitação, que justificou a pena aplicada à impetrante. 4. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva. 5. O papel do Tribunal de Contas da União no combate a fraudes e corrupções em licitações é extremamente relevante, e os atos investigados, se comprovados, são graves. Porém, a prescrição é um fato objetivo, que não pode ser desconsiderado. Ninguém pode estar sujeito permanentemente a uma sanção. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 38614 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023)
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