- Relator(a)
- ELLEN GRACIE
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 584.400, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 18/08/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. 1. É incabível recurso do ato judicial que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 543-B do CPC por não se tratar de provimento de conteúdo decisório. 2. A devolução dos autos ao Tribunal de origem não causa qualquer prejuízo à parte, já que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, e, nos termos do art. 543-B (e parágrafos) do CPC e do art. 328-A do RISTF, o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia será julgado por esta Corte, cujo entendimento se aplicará a todos os processos sobrestados com idêntica matéria. 3. Existe perfeita subsunção do presente feito ao recurso-paradigma, RE 586.453-RG/SE, da minha relatoria, Plenário Virtual, DJe 02.10.2009, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria referente à competência para julgamento de causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. 4. Embargos de declaração de que não se conhece.
(AI 584400 AgR-ED-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00239)
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