JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.465

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
13/09/2011

STF – HABEAS CORPUS 103.465, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 13/09/2011

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime, por si só, é elemento neutro quanto à prisão preventiva, não sendo a automaticidade agasalhada pela ordem jurídica. PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. A falta de demonstração de ocupação lícita não respalda a preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – DISTRITO DA CULPA – AUSÊNCIA – SUPOSIÇÃO. A simples suposição de poderem os acusados deixar o distrito da culpa fica longe de ser base para a custódia preventiva, porque calcada na capacidade de imaginação. (HC 103465, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00125)
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