JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.329

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
13/09/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.329, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 13/09/2011

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual, em se tratando de agravo regimental, deve o recorrente obedecer ao prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 545 do CPC. 2. In casu, o acórdão impugnado foi publicado em 18/08/2010, [certidão de fl. 105] quarta-feira. Assim, o quinquidio para a interposição do recurso expirou em 23/08/2010, segunda-feira, sendo certo que o registro do protocolo neste Tribunal data de 27/08/2010, [fl. 107], quando já ultrapassado o prazo legal. Restou, assim, intempestivo o recurso de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. (AI 806329 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-03 PP-00435)
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