JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.302

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
09/08/2013

STF – HC 104.302, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 09/08/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 691. EXCESSO DE PRAZO. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia, inocorrente na espécie. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para tanto. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Não se presta ainda o habeas corpus, enquanto não comporta, em seu âmbito, ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático probatório conducente à fixação das penas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 104302, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013)
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