JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 35.292

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – MS 35.292, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entender suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração, por meio do pedido de atribuição de efeitos modificativos, buscam, tão-somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MS 35292 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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