JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.298

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
14/06/2011

STF – HABEAS CORPUS 105.298, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011

Ementa

Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade, ao argumento de que somente o defensor dativo fora intimado do acórdão condenatório que reformara sentença absolutória, não tendo interposto qualquer recurso, o que permitiu o trânsito em julgado da condenação, impondo ao paciente grave prejuízo. Ocorrência. 3. Afronta ao devido processo legal. 4. Superação da restrição sumular 691. 5. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação de n. 0462482-6, com a consequente reabertura do prazo para interposição de recursos. (HC 105298, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 13-06-2011 PUBLIC 14-06-2011)
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