JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.400.125

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

STF – ARE 1.400.125, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Tráfico ilícito de drogas. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Inexistência de omissão no acórdão embargado. 5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1400125 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023)
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