- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STF – HABEAS CORPUS 108.175, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 17/10/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ORA TIDO COMO COATOR, EM SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO QUE DECIDIDO NO JUÍZO CÍVEL, QUE VINCULARIA O JUÍZO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, tem-se que, embora em sentido contrário à pretensão do ora Paciente/Impetrante, a decisão objeto da presente impetração apresentou suficiente fundamentação. 2. Com relação à pretensão do ora Paciente/Impetrante de inclusão de terceiro no polo passivo da ação penal, o que decidido nas instâncias antecedentes está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da independência das instâncias cível e penal. 3. Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Notícia de que foi proferida sentença condenatória do Paciente/Impetrante, motivo pelo qual não é possível o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. 5. Ordem denegada.
(HC 108175, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011)
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