- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 107.586, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL. ATO OBSCENO. DESRESPEITO À AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. PORTARIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO. ENQUADRAMENTO NA LEI 7.210/84. PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram observados na instauração do procedimento administrativo disciplinar para aplicação de sanção relativa a falta grave no curso de execução penal, sobretudo quando há a participação da Defensoria Pública ab initio, afastando-se a alegação de vício insanável na Portaria que instaurou o feito. 2. In casu: a) o recorrente e sua companheira, apesar de reiteradamente advertidos por agente penitenciário, praticaram conduta classificada como ato obsceno em área de interesse comum e destinada a visita social/familiar no presídio federal de Catanduvas/PR; b) por meio de Portaria o diretor da Penitenciária instaurou o procedimento administrativo disciplinar em que indicou com precisão o fato que se buscava apurar, inclusive gravado por câmera do circuito interno de segurança; c) as condutas foram enquadradas nos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei 7.210/84 (Execução Penal). 3. As providências adotadas pela autoridade penitenciária foram pautadas pelo princípio da legalidade, e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindível ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurança máxima. 4. Recurso desprovido.
(RHC 107586, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-09-2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-01 PP-00049)
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