JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 38.631

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – RMS 38.631, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mandado de segurança impetrado na origem, adotou entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o mandado de segurança não se presta a combater ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais. 2. Ao deduzirem, nas razões do recurso ordinário, alegações afetas ao mérito do writ, os agravantes descumpriram dever processual consistente no ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada (art. 1.021, § 1º, do CPC c/c o art. 317, § 1º, do RISTF). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS 38631 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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