JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.216

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
19/10/2011

STF – HABEAS CORPUS 101.216, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 19/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS – PRECLUSÃO – IMPROPRIEDADE. O habeas corpus não sofre qualquer limitação. Pouco importa que o ato apontado como de constrangimento, a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do paciente, tenha precluído ante a ausência de interposição de recurso. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS. Surge válida a sentença de pronúncia, relativamente a qualificadoras, quando há referência aos elementos coligidos no processo, mais precisamente considerado o motivo torpe – o fato de o crime haver resultado de vingança decorrente de assalto anterior e de tratar-se de prática a impossibilitar a defesa da vítima, em razão de os tiros, segundo laudo de necrópsia, terem sido desferidos nas e pelas costas da vítima. (HC 101216, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-201 DIVULG 18-10-2011 PUBLIC 19-10-2011 EMENT VOL-02610-01 PP-00113)
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