JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.590

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.590, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Afastamento de militar. Exercício de mandato de diretor sem prejuízo de remuneração.. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, o qual discute a possibilidade de afastamento de militar para exercer mandato de diretor de associação, sem prejuízo da remuneração. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, que manteve a inviabilidade do processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame fático-probatório e de análise de legislação infraconstitucional local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, em face da necessidade de reexame dos fatos e das provas e de análise de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 4. O Agravo Regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A controvérsia sobre a possibilidade de afastamento de militar com remuneração para mandato classista demanda reexame do conjunto fático-probatório e a análise de norma infraconstitucional local, o que impede o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (ARE 1565590 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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