JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.230

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
01/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.230, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 01/03/2012

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. FURTO INSIGNIFICANTE E FURTO DE PEQUENO VALOR. DISTINÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM RAZÃO DE EMPATE NA VOTAÇÃO. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – Embora o valor estimado do bem objeto do furto (R$ 100,00) possa ser considerado de pequena expressão, outros vetores devem ser considerados com vistas ao reconhecimento da insignificância da ação. III – Infere-se dos autos que o paciente, fazendo-se passar por um provável locador, dirigiu-se à imobiliária, onde obteve a chave do imóvel, e dele subtraiu um fogão a lenha, abusando da confiança que nele foi depositada, o que denota um alto grau de reprovabilidade da conduta. IV – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática de pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. V - Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. VI – Ordem concedida em razão de empate na votação (art. 150, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (HC 109230, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 29-02-2012 PUBLIC 01-03-2012)
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