JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 51.863

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
23/06/2023

STF – RCL 51.863, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECUSRAL: VEDAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, que o esgotamento das instâncias recursais é requisito essencial para a viabilidade da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 51863 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023)
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