JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 582.783

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
06/09/2012

STF – RE 582.783, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 06/09/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução dos vencimentos atestada na origem. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo 102, inciso III, c, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo constitucional. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. No caso em tela, as instâncias de origem atestaram a ocorrência de redução nos vencimentos do ora agravado. Para rever esse entendimento seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (RE 582783 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)
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